A juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, ao julgar a Ação Declaratória, Processo 0010508-46.2017.5.15.0008 conduzida pelo escritório Fauvel de Moraes, decidiu que empresa que não possui empregados não deve pagar contribuição sindical.

Com razão a decisão, pois nos termos da lei, a contribuição sindical decorre sempre de relação entre empregados em empregadores.

Interessante notar que a matéria envolve direito tributário e trabalhista. De fato, a contribuição sindical se qualifica dentre aquelas de interesse de categoria profissional, prevista no artigo 149 da Constituição Federal da seguinte forma:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

Esta contribuição parafiscal e compulsória que deve ser instituída por lei, por força do disposto no artigo 146, III e 150, I da CF/88, está disciplinada nos artigos 578 e seguintes da CLT, conforme abaixo:

“Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

(…)

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

O exame dos dispositivos em tela mostra que somente as empresas empregadoras estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical.

De fato, não obstante no artigo 579 estar inserto que “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”, mais abaixo, no artigo 580 e incisos especifica os sujeitos passivos da obrigação, quais sejam, os empregados, os agentes e trabalhadores autônomos e profissionais liberais e os empregadores.

Assim, os artigos 579 e 580 da CLT não se dirigem a qualquer pessoa jurídica, mas somente àquelas que possuem empregados, sendo sujeito passivo da obrigação o empregador. Isto é corroborado pelo artigo 587 do mesmo diploma quando determina que o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano.

E nem poderia ser de outra forma, pois pela regra do artigo 1º, a CLT só tem aplicação às relações individuais e coletivas de trabalho entre empregados e empregadores. Por isso sua aplicação pressupõe a existência de um contrato de trabalho e portanto, a execução de trabalho subordinado de natureza permanente e não ocasional por outrem.

E não sendo a empresa empregadora por não ter empregados, não é sujeito passivo da obrigação, porque somente as pessoas jurídicas que se enquadrem nessa situação poderão ser tributadas.