Bem de família poderá ser usado para quitação de dívida de Pessoa Jurídica?

Empregar um bem de família para pagamento de dívida vai contra os preceitos do estado com relação a proteção familiar, e contra também a Lei 8.009/90.

O entendimento deste dispositivo legal, pelo Ministro Carlos Velloso, em voto proferido no RE nº 352.940-4, STF é de que o bem de família não poderá ser penhorado pois se trata do direito de moradia previsto junto a outros direitos pelo artigo 6º da CF: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Mas este ainda é um tema muito discutido, o STJ julgou em fevereiro deste ano um caso bem interessante sobre a impenhorabilidade do bem de família para cobrança do IPTU. A discussão se dava em torno de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Município de São Paulo, conta um contribuinte, requerendo a penhora de uma fração do imóvel.

A penhora se daria apenas sobre uma fração do imóvel, pois outra fração era considerada como bem de família e, portanto, não poderia ser penhorada.

A decisão no caso do processo AgInt no REsp 1776494 SP 2018/0286048-8, foi de que o bem de família não pode ser penhorado em partes, essa possibilidade é apenas permitida caso o imóvel possa ser desmembrado e esse desmembramento não o prejudique ou o inviabilize, isso sob pena de desvirtuamento da proteção da Lei 8.009/90. O bem portanto foi considerado como não podendo ser desmembrado, e portanto sendo totalmente protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

Mas mesmo a Lei 8.009/1990 definindo que o imóvel bem de família, ou seja, o imóvel residencial próprio de unidade familiar, não sendo penhorável, a autoridade julgadora de cada caso poderá interpretar essa proteção de diferentes formas, isso sempre levando em conta o patrimônio do devedor e o direito do credor.

O artigo 3º, V da Lei 8.009/1990, no entanto, também prevê exceções a impenhorabilidade do bem de família. Neste artigo é citado que:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: Ver tópico (75488 documentos)
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
(Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Ver tópico (3806 documentos)
III – pelo credor de pensão alimentícia;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) Ver tópico (6227 documentos)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Ver tópico (8914 documentos)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Ver tópico (16972 documentos)
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Ver tópico (2148 documentos)
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Ver tópico (16492 documentos)
VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Ver tópico (9 documentos)

Neste caso o entendimento que muitos tribunais costumam variar, mas por exemplo, o caso do inciso V, é comumente entendido se aplicar caso o bem seja dado em garantia de dívida da própria entidade familiar, onde os devedores neste caso são beneficiários diretos. (STJ; AgRg-REsp 1.292.098; Proc. 2011/0255463-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/10/2014).

O que podemos entender com isso é que a questão da impenhorabilidade do bem de família e as exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 é que em geral tenta-se afastar essas exceções, e proteger o bem de família, e só é aceita essa exceção caso a família de alguma forma tenha sido beneficiada com a dívida que gerou a penhora. Portanto mesmo que uma empresa tenha dívidas é muito raro ocorrer a penhora de bem de família, existe essa proteção legal, que é muito forte em diversos julgamentos.

Fonte: Contabilidade na TV.

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