Confira os setores que permanecem na desoneração da folha de pagamento

Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial de 30-3, a Medida Provisória 774, de 30-3-2017, que altera e revoga dispositivos da Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011 e Portal COAD), que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.

De acordo com o referido Ato, que produz efeitos a partir de 1-7-2017, permanecem sujeitas ao recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com a manutenção das alíquotas, as seguintes empresas que tenham optado pela contribuição substitutiva:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);

c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);

d) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%);

e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e

f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (alíquota de 1,5%).

A seguir, relacionamos alguns dos setores que deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento. A saber:

a) empresas prestadoras de serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Call Center;

c) setor hoteleiro;

d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;

e) transporte aéreo de carga e de passageiros;

f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;

g) atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.

Fonte: COAD

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