Entidades de assistência social terão de cumprir requisitos para ter imunidade tributária

Atualmente está tramitando na câmara dos deputados o Projeto de Lei Complementar 40/19, este projeto é muito semelhante ao PLP 433/17 que acabou tramitando no ano passado, mas acabou encerrada e arquivada em Janeiro deste ano.

Segundo o entendimento do Suprema Tribunal Federal, pelo Recurso Extraordinário 566. 622, os requisitos para concessão de imunidade tributária devem ser discriminados em Lei Complementar, e justamente por conta deste entendimento é que o Projeto de Lei Complementar 40/19 foi criado, para que se fixem requisitos para a concessão da imunidade tributária as entidades de assistência social.

Os requisitos dispostos na PLP 40/19 são, que a entidade seja constituída na forma de pessoa jurídica com atuação nas áreas de assistência social, saúde ou educação; que não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas; que os diretores estatutários, conselheiros, sócios, instituidores e benfeitores não recebam remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente sob qualquer forma e título, salvo os dirigentes estatutários que atuem efetivamente na gestão executiva respeitando como limites máximos os valores praticados pelo mercado da região correspondente a área de atuação. A renda obtida pela empresa, bem como seus recursos e eventual superávit deverão ser aplicados integralmente no território nacional para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Pelo que prevê a PLP 40/19, também diz que a entidade deverá indicar em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, qual será a destinação do eventual patrimônio remanescente da entidade, devendo ser destinada a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas.

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), segundo o artigo 9º da PLP 40/19, será o instrumento que comprovará o atendimento as respectivas áreas de atuação, e que a entidade cumpra todos os requisitos dispostos em Lei para ter o direito a imunidade tributária.

Ainda segundo o projeto, a entidade deverá manter as escriturações das suas receitas e despesas e deverá sempre apresentar suas demonstrações contábeis e financeiras, auditadas por auditor independente quando a Receita Bruta Anual superar o limite fixado no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte conforme LC 123/06, que atualmente é de até 360.000,00 ao ano, ou de 4.800.000,00 em caso de Empresa de Pequeno Porte.

Conforme a última publicação a respeito da PLP 40/19, o projeto encontra-se para análise da Comissão de Educação.

Fonte: Contabilidade na TV.

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